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Regime de Maquila no Paraguai: estrutura jurídica, benefícios fiscais e como empresas brasileiras podem utilizá-lo

Entenda o regime de Maquila paraguaio: Lei 1.064/97, imposto único de 1%, habilitação no CNIME e como empresas brasileiras podem utilizá-lo para exportação com carga tributária mínima.

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O regime de Maquila é provavelmente o menos conhecido dos três principais instrumentos de planejamento tributário disponíveis para brasileiros no Paraguai — mas para operações produtivas e de exportação, é o mais poderoso. Compreender sua estrutura jurídica é essencial para avaliar se ele se aplica ao seu negócio.

O regime de Maquila paraguaio foi criado pela Lei nº 1.064 de 1997 e regulamentado por uma série de decretos subsequentes, sendo o Decreto 9.585/2000 o principal instrumento regulatório. Em 2020, o Decreto 3.867 trouxe atualizações significativas, incluindo a expansão do regime para atividades de serviços.

O regime define dois agentes principais:

  • Empresa contratante (matriz): é a empresa estrangeira que fornece os insumos, a tecnologia ou as especificações e recebe de volta o produto processado. Pode ser uma empresa brasileira.
  • Empresa maquiladora paraguaia (contratada): é a empresa constituída e registrada no Paraguai que realiza o processamento, manufatura ou serviço. É ela que detém o regime habilitado junto ao CNIME.

O que o regime permite — e o que ele exige

O contrato de maquila estabelece que a empresa paraguaia realizará alguma forma de agregação de valor sobre insumos ou demandas fornecidas pela matriz estrangeira, para posterior exportação. O regime é baseado em dois pilares.

Pilar 1 — Suspensão de tributos na importação de insumos

Insumos, matérias-primas, máquinas, equipamentos e embalagens importados pela empresa maquiladora paraguaia para uso exclusivo na produção destinada à exportação entram no país com suspensão total de tributos aduaneiros: sem IVA, sem IMESI e sem tarifas de importação.

Essa suspensão é condicionada: se os insumos não forem utilizados na produção exportada (ou seja, forem desviados para o mercado interno paraguaio), os tributos suspensos são exigidos com multa e juros.

Pilar 2 — Tributação mínima sobre o valor agregado local

A única incidência tributária sobre a atividade maquiladora é o Imposto Único de Maquila: 1% sobre o valor agregado gerado no Paraguai. Esse valor agregado é calculado sobre a diferença entre o preço do produto exportado e o valor dos insumos importados que foram utilizados.

ℹ️ Exemplo simplificado: Uma empresa importa insumos no valor de US$ 100.000, processa no Paraguai e exporta por US$ 130.000. O valor agregado é US$ 30.000. O imposto de maquila = 1% × US$ 30.000 = US$ 300. Nenhum outro tributo federal incide sobre essa operação.

A expansão para serviços: maquila de serviços

Um dos avanços regulatórios mais relevantes foi a inclusão formal das atividades de serviços no regime de Maquila, consolidada pelo Decreto 3.867/2020. Isso abriu o regime para setores como:

  • Desenvolvimento de software e tecnologia;
  • Serviços de call center e suporte remoto;
  • Back-office administrativo e financeiro;
  • Serviços de design, criação e produção de conteúdo;
  • Serviços de engenharia e consultoria técnica.

Na maquila de serviços, o “insumo” é geralmente a demanda ou especificação fornecida pela matriz estrangeira, e o “produto exportado” é o serviço entregue. A lógica tributária é a mesma: 1% sobre o valor do serviço prestado.

Processo de habilitação junto ao CNIME

O CNIME (Consejo Nacional de la Industria Maquiladora de Exportación) é o órgão do Poder Executivo responsável por aprovar, monitorar e eventualmente suspender o regime de empresas maquiladoras.

1. Constituição da empresa maquiladora paraguaia

É necessário ter uma entidade jurídica paraguaia (SRL ou SA) registrada e operante, com RUC ativo junto à SET.

2. Elaboração do Contrato de Maquila

O contrato deve detalhar: partes envolvidas (matriz estrangeira e empresa paraguaia), atividade a ser realizada, insumos que serão importados, produtos ou serviços que serão exportados, prazo do contrato e mecanismo de cálculo do valor agregado. O contrato é redigido em espanhol e deve seguir os modelos aceitos pelo CNIME.

3. Submissão ao CNIME e análise técnica

O CNIME analisa a aderência do projeto ao regime — verificando se a atividade descrita se enquadra nos critérios legais e se o percentual de exportação atende ao mínimo exigido. O prazo de análise é de 30 a 60 dias corridos.

4. Emissão do certificado e início das operações

Com o certificado emitido, a empresa pode solicitar junto à aduana paraguaia o regime de admissão temporária para importação de insumos sem pagamento de tributos, e iniciar as exportações com o benefício do imposto único de 1%.

Exigência de exportação mínima: a regra dos 90%

Um requisito fundamental do regime é que no mínimo 90% da produção ou serviço realizado sob o regime de maquila seja exportado. Os outros 10% podem ser comercializados no mercado interno paraguaio, mas nessa parcela incidem os tributos normais (IVA e IRACIS).

O descumprimento desse percentual pode resultar em:

  • Suspensão temporária do regime;
  • Exigência dos tributos suspensos sobre os insumos utilizados na parcela não exportada;
  • Em casos graves, cancelamento da habilitação.

Como uma empresa brasileira pode ser a matriz maquiladora

Uma empresa com sede no Brasil pode atuar legalmente como empresa contratante (matriz) no contrato de maquila. Nessa estrutura:

  • A empresa brasileira fornece os insumos, especificações ou demandas à empresa paraguaia;
  • A empresa paraguaia realiza o processamento com carga tributária mínima;
  • O resultado é exportado para a empresa brasileira ou para terceiros no exterior;
  • A empresa brasileira recebe o produto ou serviço já processado.

Do ponto de vista tributário brasileiro, a importação do resultado da maquila pela empresa brasileira segue as regras normais de importação. O benefício fiscal ocorre no Paraguai — na etapa do processamento.

⚠️ Planejamento necessário: A estruturação de uma operação de maquila envolvendo empresa brasileira requer análise tanto da legislação paraguaia quanto das regras brasileiras de preços de transferência e importação. Um erro nessa interface pode criar problemas nos dois países.

Maquila vs. empresa com tributação padrão: quando usar cada um

CritérioMaquilaEmpresa padrão
Natureza da operaçãoProdução ou serviço para exportaçãoQualquer atividade
Tributação efetiva1% sobre valor agregado10% IRACIS + 8% IDU
Exigência de exportaçãoMínimo 90%Nenhuma
Complexidade operacionalAlta (habilitação + controle aduaneiro)Baixa a média
Ideal paraIndústria, manufatura, serviços digitais exportadosServiços locais, comércio, holding

A maquila não é a solução certa para todo negócio. Para um nômade digital que presta serviços a clientes internacionais sem estrutura de equipe local, uma empresa com tributação padrão (IRACIS de 10% sobre lucro paraguaio) pode ser mais simples e igualmente eficiente. A maquila ganha quando há volume de produção, uso de insumos importados e destinação quase total ao mercado externo.


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